DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O ingresso na carreira dos servidores policiais
civis far-se-á na Classe inicial de Delegado de Polícia Civil Substituto,
Escrivão de Polícia Civil Substituto e Agente de Polícia Civil Substituto.
§ 1º Será necessária a abertura de concurso para provimento
do cargo público efetivo quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos
cargos iniciais de cada carreira policial, a juízo do Conselho Superior de
Polícia Civil.
§ 2° Verificada a existência das vagas, o Delegado-Geral de
Polícia Civil convocará, no prazo de 8 (oito) dias, o Conselho Superior de
Polícia Civil para fazer a indicação dos membros da Comissão do Concurso
Público, na forma do art. 36 desta Lei Complementar.
§ 3° O concurso abrangerá as vagas existentes e as que
ocorrerem durante o prazo de validade, salvo deliberação em contrário do
Conselho Superior de Polícia Civil, limitando o número de vagas a serem
oferecidas.
Art. 41. Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar,
subdividem-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os que integram as
carreiras segmentadas em Classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu
preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras que
integram o Grupo Ocupacional Polícia Civil:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno
exercício dos direitos políticos;
III – estar quite com o serviço militar, se do sexo
masculino, sendo portador de certificado de Reservista ou de Dispensa de
Incorporação;
IV – possuir diploma de conclusão do 2º grau devidamente
registrado por autoridade competente, no caso de Escrivão e Agente de Polícia,
ou ter concluído o curso de Bacharel em Direito, obtido em instituição de
Ensino Superior legalmente reconhecida, na hipótese de Delegado de Polícia
Civil;
V – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII – não possuir antecedentes criminais, provado por meio de
apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federal e estadual,
consoante as exigências do Edital;
VIII – não ter sido punido com pena de demissão aplicada por
órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração
Pública Direta e Indireta;
IX – gozar de boa
saúde física e mental;
X – possuir temperamento adequado ao exercício da função
policial, apurado em exame psicotécnico, a ser realizado com base em critérios
técnico-científicos e objetivos; e
XI – habilitação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 3º Será exonerado o servidor que, depois de nomeado e
durante o estágio probatório, omitiu fato que impossibilitaria sua matrícula no
Curso de Formação Policial.
Art. 42. A investidura ocorrerá com a posse. Art. 43. Os
cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil serão
preenchidos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – reintegração;
IV – aproveitamento;
V – readaptação; VI – reversão; e
VII – recondução. § 1º As funções são providas mediante
designação. § 2º O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em
Lei.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DA
POLÍCIA CIVIL
Art. 34. Compete ao Agente de Polícia Civil:
I – levantar todas as informações que conduzam ao
esclarecimento dos delitos denunciados, subsidiando o Delegado de Polícia Civil
com os elementos necessários para a conclusão do inquérito policial;
II – efetuar prisões
em flagrante, busca pessoal e apreensões;
III – cumprir mandados expedidos pela autoridade policial
competente;
IV – dirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida
designação, veículos automotores em missões policiais e no desempenho de
atividades nos diversos setores da Polícia Civil;
V – operar equipamentos de comunicação, zelando por sua
segurança e manutenção;
VI – executar revista e vigilância de presos apenas durante o
período do inquérito policial de réu preso;
VII – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções
emanadas de superior hierárquico; e
VIII – exercer outras
atividades correlatas ao cargo.
Da Diretoria Administrativa e da Diretoria de Planejamento e
de Finanças
Art. 23. Compete à Diretoria Administrativa:
I – controlar os custos com pessoal, veículos, material de
consumo operacional e bens imobilizados, além de manter atualizado o cadastro
central de recursos humanos;
II – manter banco de
dados atualizados com registros relativos aos direitos e deveres dos
servidores, fazendo constar as vantagens financeiras que se implementarão com o
decurso do tempo;
III – manter
atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores policiais
civis; IV – expedir certidão funcional;
V – sugerir, na área de sua competência, as medidas de
modernização institucional;
VI – realizar os serviços inerentes à publicação e à
divulgação dos atos administrativos de interesse da Polícia Civil, mantendo, em
arquivo próprio, o Diário Oficial do Estado e via dos atos;
VII – organizar as escalas de concessão de férias e outros
serviços de interesse da Polícia Civil; VIII – manter banco de dados históricos,
atualizado, de todos os veículos da Polícia Civil, com suas respectivas
manutenções em geral;
IX – dirigir os
setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado, Arquivo, Informática,
Patrimônio, de Compras e de Rádio; e
X – executar outras atividades correlatas que lhe sejam
atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças:
I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia
Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e
diretrizes administrativas para a execução, devendo:
a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira;
b) programar, analisar
e controlar custos;
c) empenhar, liquidar e pagar as despesas; d) promover registro
de atos orçamentários e financeiros;
e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as
dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses
efetuados pelos órgãos competentes;
f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem
encaminhados aos órgãos de controle interno e externo; g) planejar as aquisições
de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades colhidas junto aos órgãos
integrantes da Polícia Civil do Estado;
h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o
cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado;
i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os
órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo
de responsabilidade;
j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à
administração da Polícia Civil do Estado; e
l) desempenhar outras
atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado.