segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

COMO INGRESSAR NA POLÍCIA CIVIL

 



DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O ingresso na carreira dos servidores policiais civis far-se-á na Classe inicial de Delegado de Polícia Civil Substituto, Escrivão de Polícia Civil Substituto e Agente de Polícia Civil Substituto.

§ 1º Será necessária a abertura de concurso para provimento do cargo público efetivo quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais de cada carreira policial, a juízo do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 2° Verificada a existência das vagas, o Delegado-Geral de Polícia Civil convocará, no prazo de 8 (oito) dias, o Conselho Superior de Polícia Civil para fazer a indicação dos membros da Comissão do Concurso Público, na forma do art. 36 desta Lei Complementar.

§ 3° O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante o prazo de validade, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior de Polícia Civil, limitando o número de vagas a serem oferecidas.

Art. 41. Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, subdividem-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os que integram as carreiras segmentadas em Classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras que integram o Grupo Ocupacional Polícia Civil:

I – nacionalidade brasileira;

II – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;

III – estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo portador de certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação;

IV – possuir diploma de conclusão do 2º grau devidamente registrado por autoridade competente, no caso de Escrivão e Agente de Polícia, ou ter concluído o curso de Bacharel em Direito, obtido em instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, na hipótese de Delegado de Polícia Civil;

V – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII – não possuir antecedentes criminais, provado por meio de apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federal e estadual, consoante as exigências do Edital;

VIII – não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta;

 IX – gozar de boa saúde física e mental;

X – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico, a ser realizado com base em critérios técnico-científicos e objetivos; e

XI – habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Será exonerado o servidor que, depois de nomeado e durante o estágio probatório, omitiu fato que impossibilitaria sua matrícula no Curso de Formação Policial.

Art. 42. A investidura ocorrerá com a posse. Art. 43. Os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil serão preenchidos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – reintegração;

IV – aproveitamento;

V – readaptação; VI – reversão; e

VII – recondução. § 1º As funções são providas mediante designação. § 2º O provimento por eleição restringe-se aos casos previstos em Lei.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL

Art. 34. Compete ao Agente de Polícia Civil:

I – levantar todas as informações que conduzam ao esclarecimento dos delitos denunciados, subsidiando o Delegado de Polícia Civil com os elementos necessários para a conclusão do inquérito policial;

 II – efetuar prisões em flagrante, busca pessoal e apreensões;

III – cumprir mandados expedidos pela autoridade policial competente;

IV – dirigir, conforme habilitação e de acordo com a devida designação, veículos automotores em missões policiais e no desempenho de atividades nos diversos setores da Polícia Civil;

V – operar equipamentos de comunicação, zelando por sua segurança e manutenção;

VI – executar revista e vigilância de presos apenas durante o período do inquérito policial de réu preso;

VII – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; e

 VIII – exercer outras atividades correlatas ao cargo.

 

Da Diretoria Administrativa e da Diretoria de Planejamento e de Finanças

Art. 23. Compete à Diretoria Administrativa:

I – controlar os custos com pessoal, veículos, material de consumo operacional e bens imobilizados, além de manter atualizado o cadastro central de recursos humanos;

 II – manter banco de dados atualizados com registros relativos aos direitos e deveres dos servidores, fazendo constar as vantagens financeiras que se implementarão com o decurso do tempo;

 III – manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores policiais civis; IV – expedir certidão funcional;

V – sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional;

VI – realizar os serviços inerentes à publicação e à divulgação dos atos administrativos de interesse da Polícia Civil, mantendo, em arquivo próprio, o Diário Oficial do Estado e via dos atos;

VII – organizar as escalas de concessão de férias e outros serviços de interesse da Polícia Civil; VIII – manter banco de dados históricos, atualizado, de todos os veículos da Polícia Civil, com suas respectivas manutenções em geral;

 IX – dirigir os setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado, Arquivo, Informática, Patrimônio, de Compras e de Rádio; e

X – executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 24. Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças:

I – elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e diretrizes administrativas para a execução, devendo:

a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira;

 b) programar, analisar e controlar custos;

c) empenhar, liquidar e pagar as despesas; d) promover registro de atos orçamentários e financeiros;

e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses efetuados pelos órgãos competentes;

f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo; g) planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado;

h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado;

i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo de responsabilidade;

j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à administração da Polícia Civil do Estado; e

 l) desempenhar outras atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado.


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